Manutenção em sistemas de ar condicionado em edificações públicas e privadas se transforma em Lei
No dia 4 de janeiro de 2018, o presidente Michel Temer sancionou a
Lei 13.589/18.
No dia 05/01/2018, a Lei foi publicada no Diário Oficial da União, e a mesma implica a manutenção de aparelhos/sistemas de ar condicionado para todos os edifícios públicos ou privados. Baseada no Projeto de Lei nº 70, de 2012, autoria do deputado Lincoln Portela (PRB/MG), a regra requer tal manutenção a fim de evitar ou diminuir riscos à saúde das pessoas que frequentam os edifícios, além disso, a lei busca melhorar a qualidade do ar em todos os aspectos (
velocidade, umidade, temperatura e pureza).
Laboratórios e hospitais não estão inclusos na prescrição, esses estabelecimentos deverão seguir regulamentos específicos (ANVISA / ABNT). As demais estruturas já existentes, terão o prazo de 180 dias após a regulamentação da lei para realizar a manutenção, e para novas instalações a lei já entrou em vigor.
O que diz a Lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interiores climatizados artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – Sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes; e
III – Manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela
Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
e posteriores alterações, assim como as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Acesso a Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13589.htm
Cordialmente,
José Augusto da Silva Filho
Consultor Técnico em Segurança do Trabalho